
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na íntegra a Lei nº 15.326/2026, que passa a reconhecer oficialmente os professores da educação infantil como profissionais da carreira do magistério, com inclusão na legislação que rege o piso salarial e as diretrizes da educação nacional. A publicação consta no Diário Oficial da União desta quarta-feira (7) e representa uma mudança significativa na forma como esses docentes são enquadrados legalmente.
Pela nova norma, passam a ser considerados professores da educação infantil aqueles profissionais que atuam com crianças de zero a cinco anos, desde que tenham sido aprovados em concurso público. A lei ainda exige que esses profissionais tenham formação mínima em nível médio, na modalidade magistério, ou curso de nível superior, independentemente da nomenclatura do cargo que ocupem.
Com a alteração, a legislação passa a incluir esses docentes na definição de profissionais do magistério público da educação básica, equiparando-os aos demais profissionais docentes no que se refere ao direito ao piso salarial nacional e ao enquadramento em planos de carreira. A medida modifica tanto a Lei do Piso do Magistério (Lei nº 11.738/2008) quanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
O texto também reforça o princípio pedagógico da integralidade entre cuidar, brincar e educar, reconhecendo a especificidade e a importância da educação infantil como etapa inicial da educação básica. Essa alteração legislativa corrige uma lacuna histórica na regulamentação da carreira docente para quem atua nesse segmento educacional.
Embora sancionada, a nova lei não é autoaplicável: sua efetivação dependerá de legislação complementar nos estados e municípios para permitir o enquadramento dos cargos e a aplicação prática dos direitos previstos aos professores da educação infantil.



Mas pela LDB os professores da educação infantil sempre foram reconhecidos como profissionais da carreira do magistério, ou seja, sempre fizeram parte do quadro do magistério segundo o artigo 61 da LDB. Se algum sistema de ensino não reconhe e não pega o piso nacional do magistério para esses professores está infringindo a lei. Veja:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
V – profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)