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Entenda como funcionará o cadastro nacional de condenados por crimes sexuais após lei sancionada por Lula

Será possível consultar o nome completo e número de CPF de réus condenados em primeira instância

Foto: Sergio Lima/AFP

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, um sistema de consulta pública que será desenvolvido a partir dos dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. A sanção foi publicada na edição do Diário Oficial da União de quinta-feira (28). O objetivo é facilitar o acesso à informação para proteção de mulheres e crianças e prevenir novos crimes.

A nova Lei 15.035/2024 inclui no Código Penal autorização para a realização de busca pública pelo nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de condenados por crimes sexuais.

A proposta que deu origem à lei foi apresentada pela senadora Margareth Buzetti (PSD-MT). O texto foi aprovado pelo Senado em maio deste ano.

“O Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro é um instrumento importante para a proteção de mulheres, crianças e adolescentes contra ataques de potenciais predadores sexuais, permitindo que se tomem medidas preventivas para evitar que se tornem vítimas desse tipo de delinquentes”, afirmou o ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, em nota.

O texto também prevê que o sigilo dos dados do condenado poderá ser mantido pela Justiça. Nesse caso, o juiz deverá fundamentar a manutenção da restrição do acesso aos dados. Em caso de absolvição, as informações pessoais do acusado deverão ser mantidas em sigilo.

O sistema deve manter dados como a pena ou outras medidas de segurança impostas ao réu condenado, que passa a ser monitorado por dispositivo eletrônico.

A regra vale para os seguintes tipos penais:

estupro;

registro não autorizado da intimidade sexual;

estupro de vulnerável;

favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

mediação para servir a lascívia de outra pessoa;

favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;

manutenção de casa de prostituição; e

aproveitamento financeiro da prostituição de outra pessoa, prática conhecida como rufianismo ou cafetinagem.

Caso o réu seja absolvido em segunda ou terceira instância, o sigilo sobre as informações volta a ser restabelecido. Em contrapartida, as informações relativas às vítimas serão sempre mantidas em sigilo.

O presidente vetou o trecho da lei que determinava que as informações no cadastro ficassem disponíveis para consulta pública pelo prazo de dez anos após o cumprimento integral da pena. O argumento é de que a extensão do prazo para manter os dados no cadastro para além do período de cumprimento da pena violaria princípios constitucionais como a proporcionalidade e o devido processo legal. O veto será submetido à apreciação do Congresso Nacional.

Com informações de Correio Braziliense e Agência Brasil

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