Regulamentação das propagandas tem como objetivo impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos
As eleições municipais estão se aproximando e a partir de 16 de agosto, começa a propaganda eleitoral. A regulamentação das propagandas tem como objetivo impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos.
Segundo o calendário eleitoral das eleições de 2024, as propagandas em área pública estão autorizadas depois do encerramento do prazo de registro de candidaturas na Justiça Eleitoral, em 15 de agosto.
Logo, a partir de 16 de agosto, candidatos podem usar bandeiras, adesivos e alto-falantes, bem como distribuir santinhos e realizar carreatas e comícios para divulgar seus currículos e suas propostas. No entanto, o período também têm algumas restrições.
Confira o que é proibido:
A resolução 23.610 de 2019 do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) determina as condutas vedadas para a propaganda eleitoral nas ruas. Dentre elas estão:
- É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
- São vedadas, na campanha eleitoral, a confecção, a utilização e a distribuição por comitê, por candidata e por candidato – ou com a sua autorização – de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor.
- Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive em postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
- Não será tolerada propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício.
- É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, assim como a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
Fonte: TSE e Poder 360